- 1 -As áreas suscetíveis de degradação e contaminação de solos e de águas superficiais integram:
- a)Linhas-de-água contamináveis;
- b)Albufeiras contamináveis;
- c)Estuário do Sado;
- d)Fontes poluidoras potenciais;
- e)Solos contamináveis.
- 2 -Nestas áreas:
- a)É obrigatório proceder à realização de estudos de prospeção de análises químicas adequadas para determinação das concentrações das substâncias presentes no solo e águas e, em caso de situação de risco comprovada, é obrigatória a elaboração e execução de um plano de descontaminação dos solos que deverá anteceder qualquer intervenção urbanística;
- b)É interdita a descarga de quaisquer águas nas linhas de água, bem como a instalação de fossas com poço absorvente;
- c)O licenciamento de qualquer construção fica condicionado à exigência do encaminhamento das águas residuais produzidas para a rede de saneamento ou, nos casos da inexistência desta, à obrigatoriedade de utilização de uma ETAR compacta, individual ou coletiva.
Artigo 15.º — Suscetibilidade de Contaminação de Solos e Águas Superficiais
Vigente desde: 10/08/2026