- 1 -A edificação em solo urbano deve ser precedida das correspondentes e necessárias infraestruturas e, quando o Município o entenda necessário, de estudo urbanístico demonstrativo do respetivo enquadramento formal e funcional com a envolvente.
- 2 -Considerado o disposto no número anterior, o licenciamento ou autorização de uma dada operação urbanística pode ser condicionado a associação entre proprietários, caso em que o Município pode delimitar uma unidade de execução sujeita ao sistema de iniciativa dos interessados.
- 3 -No sistema de iniciativa dos interessados aplicam-se, com as devidas adaptações, as orientações estabelecidas no n.º 4 do artigo 139.º, sendo que, em princípio, o Município nele não participa como investidor.
Artigo 142.º — Execução corrente, sistemática e assistemática, em solo urbano
Vigente desde: 10/08/2026