- 1 -Face ao somatório das áreas integradas nas categorias de solo urbano referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 144.º (3.778 ha) e ao somatório da correspondente edificabilidade admitida (1.927 ha de ac), a edificabilidade média é de 0,51 m2 de ac por m2 de terreno.
- 2 -A edificabilidade média é distribuída entre proprietários e um FMSAU, a criar por regulamento municipal.
- 3 -A cada proprietário ou conjunto de proprietários é atribuída uma edificabilidade abstrata de 0,43 m2 de ac por m2 de terreno.
- 4 -Para estimular os proprietários a determinadas operações urbanísticas, a edificabilidade abstrata é majorada da seguinte forma:
- a)Para estímulo a pequenas operações de colmatação urbana e acerto entre edificabilidade e desenho urbano, aos 0,43 m2 de ac por m2 de terreno são adicionados até 150 m2 de ac, aproximando a edificabilidade abstrata da localizada, podendo atingi-la, mas não ultrapassá-la;
- b)Em operações programadas pelo Município, no âmbito de unidades de execução, a edificabilidade abstrata considerada para cada uma das parcelas que integre as consequentes parcerias é de 0,51 m2 de ac por m2 de terreno;
- 5 -A edificabilidade restante, decorrente do zonamento e índices do PDMP, se existir, é atribuída a parcela a ceder ao Município, integrando o FMSAU, salvo se tal se revelar urbanisticamente inexequível.
- 6 -A cedência dessa parcela ocorrerá no âmbito de reparcelamento, loteamento ou destaque.
Artigo 146.º — Edificabilidade Média e Edificabilidade Abstrata, Cálculo e Distribuição
Vigente desde: 10/08/2026