- 1 -A edificabilidade concreta em cada operação urbanística (num só prédio, ou no âmbito de unidade de execução) articula a edificabilidade localizada com a edificabilidade abstrata, sendo que:
- a)Sempre que adequado, a edificabilidade concreta é igual à abstrata;
- b)Quando a edificabilidade localizada for superior à abstrata:
- i)É cedida ao Município uma área com a edificabilidade em excesso, salvo quando razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;
- ii)Não se verificando a cedência, o promotor paga uma compensação pecuniária ao Município proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata;
- c)Quando, por razões urbanísticas que não decorram das características próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais), a edificabilidade localizada for inferior à abstrata:
- i)A edificabilidade concreta pode majorar a edificabilidade localizada e aproximar-se o mais possível da abstrata, desde que respeite a morfotipologia do local e garanta uma adequada integração funcional;
- ii)Não sendo tal majoração adequada ou suficiente, a CMP paga uma compensação pecuniária ao promotor proporcional à diferença entre a edificabilidade concreta e a abstrata.
- 2 -Nos casos em que, sendo a edificabilidade abstrata menor ou igual à localizada, o proprietário pretenda uma edificabilidade concreta inferior à abstrata:
- a)tal poderá ser admitido se daí não decorrer qualquer inconveniente urbanístico;
- b)e, sendo admitida a pretensão, o proprietário não tem direito a compensação e esta opção não prejudica o estabelecido na alínea b) do número anterior.
- 3 -O valor das compensações a aplicar nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 é estabelecido em regulamento municipal, obedecendo às seguintes orientações:
- a)Diferenciação por áreas em função dos coeficientes de localização do CIMI;
- b)Redução em 20 % da compensação por excesso de edificabilidade em:
- i)Espaços Centrais;
- ii)Espaços de Atividades Económicas.
- 4 -No âmbito de unidades de execução ocorrem dois processos perequativos complementares entre si:
- a)A perequação geral, aplicada ao conjunto de prédios abrangidos na unidade de execução, nos termos do presente Capítulo;
- b)A perequação interna, entre investidores, para distribuição da edificabilidade e dos encargos da urbanização, conforme artigo 139.º
Artigo 147.º — Edificabilidade Concreta e Compensações
Vigente desde: 10/08/2026