- 1 -As áreas suscetíveis de degradação e contaminação de aquíferos integram:
- a)Fossas coletivas;
- b)Aterros controlados;
- c)Lixeiras.
- 2 -Em áreas de suscetibilidade de degradação e contaminação de aquíferos, a autorização de projetos elencados no Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, e abrangidos pelos limiares definidos para Áreas Sensíveis, fica sujeita a elaboração de estudos de incidências ambientais.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os projetos elencados nos grupos 3 - Indústria da energia, 10 - Projetos de Infraestruturas e 12 - Turismo, do anexo referido no ponto anterior.
Artigo 16.º — Suscetibilidade de Contaminação de Aquíferos
Vigente desde: 10/08/2026