- 1 -São devidos pelo promotor de cada operação urbanística, encargos com a infraestrutura proporcionais à edificabilidade concreta, que exceda a preexistente em situação legal.
- 2 -Esses encargos incluem:
- a)Realização, quando necessário, de obras de urbanização e da correspondente cedência de terreno para infraestrutura local, variando em função de preexistências e de necessidades específicas;
- b)Uma contribuição mínima, em todas as operações urbanísticas, nos custos de obras de urbanização, através da realização direta referida na alínea a) e/ou através de prestação pecuniária;
- c)Uma contribuição padrão, em todas as operações urbanísticas, para a disponibilização de terreno para infraestrutura geral, através de cedência ou por compensação pecuniária e para comparticipação na sua execução.
- 3 -A cedência de terreno e realização de obras para infraestrutura local só ocorre quando for necessária, devendo:
- a)Garantir-se o estabelecido no artigo 50.º relativamente à quantidade e qualidade do espaço público;
- b)Assumir sempre uma forma e uma função, sendo que os espaços remanescentes que constituam pequenos interstícios entre edifícios devem manter-se privados.
- 4 -Face ao estabelecido no n.º 2 e no n.º 3, não são aplicáveis as disposições da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março.
- 5 -A contribuição mínima nos custos de obras de urbanização é fixada em regulamento municipal, correspondendo à taxa pelas infraestruturas urbanísticas, de cujo valor serão abatidos encargos do promotor com as obras de urbanização até ao montante da taxa, o que pode traduzir-se na sua anulação.
- 6 -A cedência de terreno para infraestrutura geral obedece às seguintes regras:
- a)Área de cedência média 0,40 m2 de terreno/m2 de ac;
- b)Verifica-se cedência sempre que, e só quando, for considerada útil pelo Município, necessariamente quando destinada às infraestruturas gerais fixadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação dos Solos;
- c)Quando a edificabilidade localizada é superior à edificabilidade média e, em consequência, são cedidas ao Município parcela(s) de terreno com a edificabilidade em excesso, estas parcelas são contabilizadas como área de cedência para infraestrutura geral;
- d)Sendo a cedência efetiva - somatório das referidas nas alíneas b) e c) - inferior ou superior à área de cedência média, o proprietário compensa ou é compensado, nos termos a definir em regulamento municipal;
- 7 -As edificações em conformidade com loteamento em vigor estão isentas de encargos que o loteamento já tenha suportado.
Artigo 152.º — Encargos Devidos em Cada Operação Urbanística
Vigente desde: 10/08/2026