- 1 -A instalação dos usos e ações admitidas no presente regulamento deve, sempre que possível:
- a)Promover a recolha e armazenamento de águas pluviais e a sua reutilização em sistemas de rega de espaços verdes, públicos ou privados, e outras utilizações consideradas pertinentes para o efeito;
- b)Privilegiar a plantação de espécies vegetais autóctones e de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono e incentivar a plantação de vegetação adaptada ao clima mediterrânico, com reduzidos consumos de água, nomeadamente, a criação de prados de sequeiro;
- c)Salvaguardar os espaços verdes urbanos existentes e promover a criação de espaços destinados à horticultura urbana;
- d)Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbanas, designadamente, através da plantação de vegetação arbórea e arbustiva em arruamentos e espaços públicos;
- e)Promover a eficiência energética na construção e reabilitação de edifícios e espaços públicos e o aproveitamento local de recursos, através da utilização de materiais de construção de baixa condutividade térmica;
- f)Promover a autossuficiência energética das construções, através da instalação de painéis solares e fotovoltaicos, preferencialmente evitando a ocupação do solo;
- g)Impulsionar a integração de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis em solo urbano e a produção de energias renováveis em solo rústico, conforme previsto no presente regulamento.
- 2 -Sempre que possível e adequado, devem ser promovidas as seguintes ações para garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico:
- a)Libertar as áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e áreas de risco de inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;
- b)Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;
- c)Criar bacias de retenção a montante dos aglomerados urbanos, que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e a conservação dos valores naturais;
- d)Garantir a recolha e o correto encaminhamento das águas pluviais, se possível prevendo sistemas de recolha, armazenamento e reutilização para diferentes usos.
Artigo 153.º — Adaptação e mitigação das alterações climáticas
Vigente desde: 10/08/2026