- 1 -Nas áreas com perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta” identificadas na Planta de Ordenamento - Riscos, aplicam-se os condicionamentos à edificação previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, em articulação com o Programa Sub-Regional de Ação de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Área Metropolitana de Lisboa e o Programa Municipal de Execução de Palmela na sua versão atual.
- 2 -Para efeitos de proteção ao risco de incêndio rural, os terrenos abrangidos pela rede secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede de pontos de água e pela rede nacional de postos de vigia, representadas na Planta de Condicionantes, estão sujeitos às restrições e condicionamentos estabelecidos nos programas identificados no n.º 1.
- 3 -A realização de atividades nas APPS delimitadas no âmbito dos programas identificados no n.º 1, fica sujeita às correspondentes medidas neles consideradas.
Artigo 17.º — Perigosidade de Incêndio Rural
Vigente desde: 10/08/2026