No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do PDMP deverá ser aprovada a seguinte regulamentação complementar:
- a)Regulamentação municipal que estabeleça a redução de encargos urbanísticos de que gozam as operações de que resulte um número de fogos a preço controlado superior ao estabelecido no n.º 6 do artigo 61.º;
- b)Regulamentação municipal que estabeleça o valor unitário da compensação pecuniária pelo défice ou pelo excesso de edificabilidade face à média, conforme subalínea ii da alínea b) e subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 147.º;
- c)Alteração do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Palmela, publicado no Diário da República, 2.ª série, pelo Regulamento n.º 185/2014, de 12 de maio, com vista à definição da contribuição mínima nos custos das obras de urbanização, conforme n.º 5 do artigo 152.º, e à definição do cálculo da compensação pelo desvio face à cedência média, conforme alínea d) do n.º 6 do artigo 152.º;
- d)Regulamentação municipal que estabeleça as condições técnicas e de funcionamento da solução de drenagem de águas residuais domésticas, referida na alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º;
- e)Regulamento do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU), conforme previsto no artigo 149.º