- 1 -Os Conjuntos Edificados com Valor Patrimonial constituem unidades de dimensão significativa, com características de determinada época, identidade própria e interesse urbanístico.
- 2 -Na área do Município de Palmela identificam-se os constantes no quadro I do Anexo I.
- 3 -As intervenções a desenvolver em edifícios e espaço público integrados em Conjuntos Edificados com Valor Patrimonial, obedecendo à normativa da categoria de solo em que se inserem, devem preservar o espírito do lugar, respeitando morfotipologias, volumetrias e alinhamentos.
- 4 -Na área do Centro Histórico de Palmela:
- a)A demolição das fachadas que confrontam com espaço público ou que tenham alcance panorâmico apenas deve ter lugar quando exista uma situação de ruína e/ou se demonstre inequivocamente a inviabilidade construtiva/económica da sua preservação;
- b)A alteração das coberturas existentes, ou a sua reconstrução, quando funcionalmente ou construtivamente justificadas, devem preservar as suas características fundamentais: volume, cércea, desenho/geometria e remate das fachadas, e ter apenas impacto pontual sem relevância na forma dominante;
- c)A alteração das fachadas, desde que admitida nos instrumentos de planeamento, devem ter fundamento funcional, de habitabilidade, desempenho energético ou construtivo, respeitando a estrutura e os elementos de composição que sejam arquitetonicamente distintivos: dimensão/geometria dos vãos, equilíbrio de cheios vazios, alinhamentos, ritmos, remates, coroamento, embasamento, pilastras, ou elementos iconográficos e/ou decorativos;
- d)A intervenção nos edifícios identificados e categorizados conforme Anexo II ocorre de acordo com as seguintes regras:
B. Edifício singular a manter - Edifícios que se distinguem pelas características arquitetónicas, construtivas e patrimoniais, representativas de uma época e/ou que denotam qualidades de composição arquitetónica de interesse relevante, devendo a composição das fachadas e das coberturas, respetiva estrutura e forma, ser preservada em qualquer operação urbanística;
C1. Edifício com fachadas a manter - Fachadas com características arquitetónicas e construtivas de interesse relevante, referenciais na imagem e identidade urbana do centro histórico, cuja composição, respetiva estrutura e forma, deve ser preservada em qualquer operação urbanística;
C2. Edifício com fachadas a manter admitindo alterações controladas - Fachadas com características arquitetónicas e construtivas com elementos de interesse, que contribuem para a coesão da imagem urbana do conjunto em que se inserem, admitindo-se alterações controladas que não alterem significativamente o seu traçado anterior;
T. Telhados de “Tesouro” - Telhados com estrutura de madeira de quatro águas, revestidos a telha de aba e canudo cujas características construtivas e formais refletem uma forma de construir representativa do conjunto urbano edificado, influenciando de forma significativa a sua vista aérea e que por isso deverão ser preservados, quando as suas condições de conservação o permitam;
E. Elementos Construídos a manter - Elementos construídos de interesse urbanístico relevante, nomeadamente muros, que marcam a paisagem urbana na relação entre o edificado e o espaço exterior público e que deverão, na sua essência, ser preservados, admitindo-se alterações controladas devidamente harmonizadas com o existente.
Artigo 20.º — Conjuntos Edificados com Valor Patrimonial
Vigente desde: 10/08/2026