- 1 -O património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental.
- 2 -O Património Arqueológico distingue-se entre património classificado, identificado no n.º 2 do artigo 5.º e na Planta de Condicionantes, e património não classificado, identificado na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais.
- 3 -O Património Arqueológico não classificado integra os elementos arqueológicos inventariados e constantes do Anexo III do presente regulamento, bem como as áreas de valor arqueológico e paisagístico, salvaguardando-se a sua atualização, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido.
- 4 -Os elementos arqueológicos têm diferentes delimitações, sendo que para os que se encontram definidas por um ponto, deve ser considerada uma área de influência definida por um raio de 50 metros, aplicando-se, em conformidade com o nível de sensibilidade, as normas e determinações definidas no presente regulamento.
- 5 -As áreas de valor arqueológico e paisagístico caracterizam-se pela fraca evidência de vestígios, em termos de densidade e dispersão, mas do ponto de vista paisagístico apresentam potencial para a deteção de vestígios, apresentando sensibilidade baixa - nível 3.
- 6 -Os elementos arqueológicos constantes do Anexo III apresentam três níveis de sensibilidade diferenciados, sendo para cada um estabelecido o seguinte:
- a)Nível 1 - Sensibilidade elevada:
- i)Compreende evidências concretas, com relevância científica e patrimonial comprovada, onde já foram realizadas intervenções arqueológicas, totais, parciais ou nas proximidades, consideradas também relevantes para a compreensão da ocupação do território e devidamente fundamentados pela proximidade e afinidade cronocultural com outros elementos estudados e com o mesmo nível de valoração;
- ii)As operações urbanísticas devem ser precedidas de estudo arqueológico que promova a consolidação e valorização do uso patrimonial e que integre a caracterização e avaliação dos valores arqueológicos em presença, que justificam a adequação das soluções propostas;
- iii)Os pedidos de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia relativos a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação deverá incluir um plano de trabalhos arqueológicos, aprovado pelo órgão competente da administração central, o qual deve contemplar a avaliação de impactes ao nível do subsolo, descrevendo e fundamentando as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação e o registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável;
- b)Nível 2 - Sensibilidade intermédia:
- i)Compreende evidências concretas, onde se presume a existência de potencial científico, abrangendo locais onde já foram detetados vestígios arqueológicos e onde se presume a existência de maior densidade ou espessura diacrónica de vestígios;
- ii)Sempre que as operações urbanísticas impliquem movimentação de terras com afetação de solo e subsolo, determina-se a realização de sondagens arqueológicas de diagnóstico, para uma avaliação prévia da realidade arqueológica para fundamentação da decisão da medida subsequente a adotar, em articulação com o organismo da administração central competente;
- iii)As operações urbanísticas devem ser precedidas de estudo arqueológico que promova a consolidação e valorização do uso patrimonial e que integre a caracterização e avaliação dos valores arqueológicos em presença, que justificam a adequação das soluções propostas;
- iv)Os pedidos de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia relativos a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação deverá incluir um plano de trabalhos arqueológicos, aprovado pelo órgão competente da administração central, o qual deve contemplar a avaliação de impactes ao nível do subsolo, descrevendo e fundamentando as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação e o registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável;
- v)No âmbito das operações urbanísticas projetadas na sua área definida, para além da aplicação da norma anterior, sempre que tais ações impliquem afetação de estruturas de cota positiva, determina-se o seu registo através da aplicação dos métodos da arqueologia parietal;
- c)Nível 3 - Sensibilidade baixa:
- i)Verifica-se em achados isolados registados e em áreas com muito fraca dispersão de materiais ou com potencial para a ocorrência de vestígios arqueológicos;
- ii)Enquadram-se neste nível todas as áreas de valor arqueológico e paisagístico identificadas no n.º 5 do presente artigo e na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais;
- iii)A movimentação de terras com afetação de solo e subsolo determina a execução de acompanhamento arqueológico da mesma, recomendando-se a execução de prospeção prévia de superfície, sempre que as condições de visibilidade do solo o permitam;
- iv)A Câmara Municipal, mediante parecer técnico-científico da área do Património Cultural, pode sujeitar as operações urbanísticas que tenham impacto ao nível do subsolo a acompanhamento arqueológico, presencial, da obra e à realização de ações ou trabalhos de prospeção prévia de superfície, com vista à identificação, registo ou conservação in situ de elementos de valor arqueológico eventualmente existentes no local.
- a)Nível 1 - Sensibilidade elevada:
- 7 -Quando numa obra sejam identificados vestígios de natureza arqueológica:
- a)A obra é obrigatoriamente suspensa nessa área e deve ser dado imediato conhecimento do facto ao Município e ao organismo da administração central competente, para desencadeamento dos procedimentos de salvaguarda previstos na lei;
- b)A retoma dos trabalhos suspensos só pode ocorrer após pronúncia das entidades referidas na alínea anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor;
- c)Ao prazo de validade das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas suspensas, acresce a duração do período de suspensão.
- 8 -A Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais deve ser alvo de atualização continuada pelo Município, sempre que sejam identificados novos sítios arqueológicos.
Artigo 24.º — Património Arqueológico
Vigente desde: 10/08/2026