- 1 -Em conformidade com o disposto no Regulamento Geral do Ruído (RGR), constam da Planta de Ordenamento - Classificação Acústica:
- a)Classificação acústica, distinguindo:
- i)Zonas sensíveis, vocacionadas para escolas, hospitais ou similares;
- ii)Zonas mistas, vocacionadas para outros usos além dos referidos em zona sensível;
- b)Zonas urbanas consolidadas, com ocupação estável em termos de edificação;
- c)Áreas de potencial conflito, existente e previsto.
- a)Classificação acústica, distinguindo:
- 2 -A instalação de recetores sensíveis é interdita enquanto se verifique violação dos valores limite aplicáveis, e obedece às seguintes regras:
- a)Adotar medidas de isolamento sonoro para redução de ruído, nomeadamente através de projeto de condicionamento acústico, de acordo com o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios;
- b)Quando localizados em zonas sensíveis, não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
- c)Quando localizados em zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln.
- 3 -Nas zonas urbanas consolidadas, para os novos edifícios habitacionais, os níveis poderão ser excedidos em conformidade com o disposto no regulamento geral do ruído.
- 4 -Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, nomeadamente:
- a)Os equipamentos de educação e ensino, equipamentos de saúde e equipamentos de solidariedade e segurança social a zona sensível;
- b)Os restantes usos a zona mista;
- c)Em Espaços de Atividades Multiúsos AE4 são equiparados a zonas mistas ou sensíveis de acordo com o seu uso e os usos existentes na envolvente.
- 5 -A instalação e o funcionamento de atividades ruidosas, permanentes ou temporárias, que produzam ruído nocivo ou incomodativo, como estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços ou obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas, feiras e mercados, obedece aos requisitos específicos estabelecidos no RGR.
- 6 -As zonas de conflito identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação Acústica, serão sujeitas a Planos Municipais de Redução do Ruído, sendo prioritárias as áreas com níveis superiores em 5dB.
- 7 -Para efeitos da aplicação das regras do presente artigo, consideram-se recetores sensíveis, os edifícios habitacionais, escolares, hospitalar ou similares, ou espaços de lazer com utilização humana.
Artigo 26.º — Ruído
Vigente desde: 10/08/2026