- 1 -Não é permitida a construção de novos edifícios numa faixa de proteção de 20 metros medida para ambos os lados do eixo das ferrovias existentes, representadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação dos Solos.
- 2 -Na faixa de proteção referida no número anterior, admite-se a ampliação de construções preexistentes, desde que:
- a)A uma distância não inferior a 10 metros do eixo de ferrovias existentes;
- b)Se daí não decorrerem inconvenientes urbanísticos ou ferroviários.
Artigo 27.º — Rede Ferroviária
Vigente desde: 10/08/2026