- 1 -A Zona de Respeito das infraestruturas rodoviárias sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP, corresponde a uma faixa de terreno com largura de 150 metros para cada lado e para além do limite externo da zona de servidão non aedificandi, na qual é avaliada a influência que as atividades marginais à estrada podem ter na segurança da circulação, na garantia da fluidez do tráfego que nela circula e nas condições ambientais e sanitárias da sua envolvente.
- 2 -As operações urbanísticas em prédios inseridos na Zona de Respeito estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da IP, nos termos do disposto no artigo 42.º n.º 2 alínea b) do EERRN.
Artigo 28.º — Rede Rodoviária - Zona de Respeito
Vigente desde: 10/08/2026