Não é permitida a edificação nem a plantação de árvores numa faixa de 3 metros, medida para ambos os lados dos traçados das condutas adutoras de água e coletores de águas residuais domésticas representadas na Planta de Condicionantes - Património Edificado, Equipamentos, Infraestruturas e Atividades Perigosas, ou de outros traçados e coletores semelhantes que, entretanto, venham a ser construídos.
Artigo 29.º — Redes de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais
Vigente desde: 10/08/2026