- 1 -É proibido o abandono, a deposição ou a gestão não autorizada de qualquer tipo de resíduo (urbano e não urbano) fora das áreas expressamente aprovadas pelo Município para o efeito.
- 2 -As áreas destinadas ao depósito de resíduos deverão situar-se necessariamente fora das áreas urbanas e daquelas ao qual é reconhecido valor ambiental/ecológico e patrimonial.
Artigo 30.º — Depósito de Lixos e Entulhos
Vigente desde: 10/08/2026