As alterações topográficas e abate de árvores apenas são admitidos nas seguintes condições:
- a)Cumprindo a legislação em vigor e desde que não afetando as espécies protegidas, nos termos dos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro;
- b)Conforme procedimento de controlo prévio de loteamento ou edificação;
- c)Como ato corrente de exploração agrícola ou florestal e, no caso de alterações topográficas, quando daí não decorram inconvenientes urbanísticos ou paisagísticos.