- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são fixadas as seguintes siglas, acrónimos e abreviaturas:
- a)A - Autoestrada;
- b)APPS - Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança;
- c)ARPSI - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação;
- d)CAE - Classificação das Atividades Económicas;
- e)CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
- f)EERRN - Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional;
- g)EN - Estrada Nacional;
- h)ETA - Estação de Tratamento de Água;
- i)ETAR - Estação de Tratamento de Águas Residuais;
- j)FMSAU - Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística;
- k)LBPPSOTU - Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo;
- l)N.º - Número;
- m)N.os - Números;
- n)NREAP - Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária;
- o)PDMP - Plano Diretor Municipal de Palmela;
- p)PGF - Plano de Gestão Florestal;
- q)PGRI - Planos de Gestão dos Riscos de Inundações;
- r)PIER - Plano de Intervenção em Espaço Rural;
- s)PNA - Parque Natural da Arrábida;
- t)PNUEA - Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água;
- u)POPNA - Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
- v)PP - Plano de Pormenor;
- w)PRN2000 - Plano Rodoviário Nacional;
- x)PROFLVT - Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;
- y)PROTAML - Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa;
- z)PU - Plano de Urbanização;
- aa)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
- bb)REN - Reserva Ecológica Nacional;
- cc)RGR - Regulamento Geral do Ruído;
- dd)RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
- ee)RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
- ff)RNES - Reserva Natural do Estuário do Sado;
- gg)SGIFR - Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- hh)SIR - Sistema de Indústria Responsável;
- ii)SRH - Sub-região homogénea do PROFLVT;
- jj)UOPG - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;
- kk)ZEC - Zona Especial de Conservação, segundo classificação da Rede Natura 2000;
- ll)ZEP - Zona Especial de Proteção;
- mm)ZPE - Zona de Proteção Especial, segundo classificação da Rede Natura 2000.
- 2 -O PDMP adota as definições constantes no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, introduzindo ainda os conceitos definidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 3 -Adotam-se as seguintes definições relativas à edificabilidade (ilustradas no esquema infra):
- a)“Área de construção adaptada (Ac)” (relativa a edifícios), “é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar”, conforme definição constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, mas adaptada relativamente a esta, por excluir: estacionamento e áreas técnicas localizados em cave, desde que para cumprir as necessidades das funções instaladas no edifício e espaços de circulação cobertos com utilização pública;
- b)“Cave”, piso de edifício em que a cota do plano inferior da laje de cobertura esteja, em média, a menos de 0,9 m acima da cota do terreno adjacente; e parte de piso de um edifício que, excluindo uma faixa de 6,0 m paralela à parede mais desenterrada, obedeça na restante parte às referidas condições;
- c)“Sótão”, andar cimeiro de edifício que, cumulativamente, tenha área com pé direito regulamentar ≤ a 1/3 do pavimento a que se sobrepõe; se insira em volume delimitado por planos oblíquos, com inclinação igual ou inferior a 30.º, passando por cada um dos limites do edifício à cota da laje de pavimento, exceto quando encostados a empena preexistente;
- d)“Número de pisos” (de um edifício), número de pavimentos sobrepostos, cobertos, e dotados de pé-direito regulamentar, com exclusão de sótãos e de caves;
- e)“Índice de construção”, quociente entre a área de construção adaptada (Ac) e a área a que em cada caso esta se reporta.
- 4 -Adotam-se ainda as seguintes definições:
- a)“Agricultor”, pessoa singular ou coletiva detentora de exploração cuja atividade económica principal se inclui nos códigos 011 a 015 e 021 a 023 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;
- b)“Atividades centrais”, atividades diversificadas, compatíveis com a presença de habitação, em concreto serviços, escritórios, administração pública, estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo de habitação, equipamentos de utilização coletiva, comércio com dimensão ≤ 500 m2 de ac, estabelecimentos de restauração e bebidas e estabelecimentos industriais compatíveis com habitação, nos termos do Sistema de Indústria Responsável (SIR), Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação;
- c)“Atividades logísticas”, estabelecimentos de comércio grossista, de comércio retalhista com área ≤ 500 m2 de ac, e atividades de armazenagem e de comércio ou reparação de veículos e maquinaria;
- d)“Construção preexistente”, aquela que, estando executada ou cuja execução esteja em curso à data da entrada em vigor do PDMP, cumpra nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- i)Não careça de qualquer licença, aprovação, comunicação ou autorização, nos termos da lei;
- ii)Esteja licenciada, aprovada, comunicada ou autorizada pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obrigue, desde que os respetivos títulos de admissão e funcionamento estejam válidos e se mantenham eficazes;
- e)“Estudo urbanístico”, estudo de natureza não normativa nem vinculativa, relativo a unidade de execução ou a operação urbanística, envolvendo um ou vários prédios, com o desenvolvimento suficiente para verificar ou assegurar que a mesma cumpre os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, se insere adequadamente na paisagem envolvente (na perspetiva formal e funcional) e é dotada de espaço público, infraestruturas, equipamentos e demais serviços necessários (considerando os impactos sobre os existentes), sendo que, quando o estudo é fornecido pelo Município, assegura a viabilidade das operações que com ele se conformarem;
- f)“Exploração agrícola”, conjunto das unidades de território utilizadas para atividades agrícolas ou pecuárias e geridas por um agricultor, situadas total ou parcialmente no Concelho;
- g)“Infraestruturas”, entendidas no sentido lato, conforme definição estabelecida no n.º 2 do artigo 150.º;
- h)“Ruína”, estado limite da construção a partir do qual se considera que a estrutura fica prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas, não se mostrando as patologias existentes e os danos na construção sanáveis por meios normais de conservação, reparação e/ou beneficiação;
- i)“Via pública infraestruturada”, via integrada no domínio público, pavimentada, dispondo pelo menos de redes elétrica de baixa tensão e de iluminação pública e de rede de abastecimento de água;
- j)“Zona urbana consolidada”, zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.
- 5 -Em tudo o que diz respeito à aplicação do PROFLVT, aplicam-se as definições nele estabelecidas, nomeadamente as de “espaços florestais”, “povoamentos florestais”, “corredor ecológico” e “sub-região homogénea”.
Artigo 4.º — Definições, Siglas e Acrónimos
Vigente desde: 10/08/2026