- 1 -As vias integradas na Rede de Mobilidade Ativa, representadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação dos Solos, estabelecem uma rede de percursos, existentes e propostos, destinados à circulação pedonal, de bicicletas ou similares.
- 2 -Esta rede visa:
- a)O fomento do modo pedonal e ciclável nas deslocações quotidianas;
- b)O fomento e organização do lazer e a diversificação da oferta turística.
- 3 -A tipologia a adotar em cada troço da rede de mobilidade ativa deverá ter em conta o contexto, o tipo de utilização pretendida e a capacidade do espaço público.
- 4 -Todos os percursos da rede de mobilidade ativa devem:
- a)Articular-se em continuidade;
- b)Corresponder a um corredor com largura entre 2 e 4 m, livre de obstáculos à circulação;
- c)Estar devidamente sinalizados, tendo em conta a sua tipologia;
- d)Integrar-se na solução urbanística do local em que se inserem, prevendo, sempre que possível e adequado, a presença marginal de árvores;
- e)Integrar áreas para parqueamento de bicicletas, cuja localização exata deverá considerar o traçado da rede de mobilidade ativa, centralidades e principais equipamentos.
- 5 -Para efeitos do n.º 3, consideram-se as seguintes tipologias:
- a)Pista ciclável (canal segregado, com obstáculo físico, preferencialmente em sebe viva, a assegurar uma separação da rodovia);
- b)Corredor ciclável (canal contíguo à faixa de rodagem, unidirecional no sentido da corrente de tráfego e apenas com separação visual da rodovia);
- c)Canal ciclável partilhado com o automóvel (canal integrado no canal rodoviário);
- d)Via banalizada (em que existe uma partilha do espaço com o peão e o automóvel).
- 6 -Na execução da Rede de Mobilidade Ativa adotam-se, sempre que possível e adequado, os princípios de planeamento e desenho assumidos nas publicações e guias do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT).
- 7 -Os troços da rede de mobilidade ativa inseridos em áreas sujeitas a regimes de proteção do POPNA, devem respeitar a normativa estabelecida para essas áreas, constante do Título V.
Artigo 41.º — Rede de Mobilidade Ativa
Vigente desde: 10/08/2026