- 1 -A Estrutura Ecológica Municipal (EEM), referida na alínea b) do artigo 33.º e representada na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, define a estratégia municipal de valorização e salvaguarda dos valores e recursos, naturais, agrícolas, florestais e culturais fundamentais para o equilíbrio e sustentabilidade do território, estando articulada com os objetivos da Rede Ecológica Metropolitana do PROTAML e com o PROFLVT, cujas áreas e corredores foram transpostos para o PDM, assegurando a conectividade e continuidade ecológicas num âmbito metropolitano.
- 2 -As áreas e corredores ecológicos da EEM visam assegurar:
- a)A articulação e a promoção de trocas de energia e de matéria entre sistemas metropolitanos associados a funções hidrológicas, decorrentes dos vales e das linhas-de-água principais, incluindo espaços fundamentais para a proteção e valorização de áreas naturais e da biodiversidade;
- b)A valorização e a sustentabilidade ambiental e ecológica do território através da proteção de áreas com relevante valor ecológico e paisagístico, cuja articulação com as demais áreas da estrutura ecológica garanta nexos de conectividade e de resiliência;
- c)Promover e salvaguardar a conexão entre áreas florestais dispersas ou as diferentes áreas de importância ecológica, favorecendo o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, com uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas.
Artigo 42.º — Âmbito e Identificação
Vigente desde: 10/08/2026