- 1 -Todas as operações urbanísticas em solo urbano devem:
- a)Considerar e valorizar a História, a identidade, as características morfológicas e a vivência da área em que se inserem;
- b)Respeitar, em cada subcategoria de solo urbano, os usos dominantes estabelecidos no presente Plano, mas evitando situações de monofuncionalidade;
- c)Adotar uma densidade edificatória compatível com a capacidade do espaço público e das infraestruturas instaladas;
- d)Atribuir cuidado especial ao tratamento e à conservação do espaço público, redimensionando-o sempre que possível e justificável, com valorização das funções pedonais;
- e)Respeitar e valorizar a morfotipologia existente na envolvente, quando esta é reconhecível, nomeadamente a estrutura do espaço público, a dimensão dos prédios, a relação que os edifícios estabelecem entre si e o tipo de implantação (isolada, em banda, em quarteirão);
- f)Adequar-se a volumes, alturas de fachada, alinhamentos e linguagem arquitetónica dominantes na envolvente;
- g)Admitir soluções de condomínio quando e apenas quando estas não prejudicam a permeabilidade e o atravessamento público dos aglomerados urbanos.
- 2 -Para cumprir as disposições no número anterior, os parâmetros de edificabilidade nos espaços habitacionais do tipo H1, H2 e H3, estabelecidos no artigo 62.º, podem ser ultrapassados ou diminuídos, em consonância com o estabelecido no artigo 61.º, n.º 2.
- 3 -Excecionalmente, admitem-se soluções de rutura, em edifícios não habitacionais, desde que demonstrem através de estudo urbanístico que valorizam comprovadamente o conjunto em que se inserem.
Artigo 49.º — Orientações Gerais Sobre Morfotipologia Urbana
Vigente desde: 10/08/2026