- 1 -As operações urbanísticas em solo urbano devem assegurar o tratamento e a qualificação do espaço público, redimensionando-o sempre que possível e justificável, com especial valorização das funções pedonais.
- 2 -A criação e o desenho do espaço público - arruamentos, alargamentos e espaços verdes - devem:
- a)Promover a equidade e a inclusão no acesso ao espaço público por parte de toda a população;
- b)Considerar, em cada caso, a respetiva carga de utilização, resultante do tráfego de atravessamento e da ocupação edificatória marginal;
- c)Considerar também, em cada caso, a morfotipologia urbana existente, que deve ser respeitada e qualificada;
- d)Ponderar, para os arruamentos não estruturantes, a adoção de soluções com funções segregadas ou partilhadas;
- e)Assegurar alargamentos de espaço público, com dimensão adequada, preferencialmente articulados com funções não habitacionais instaladas no piso térreo de edifícios, criando condições favoráveis ao encontro e estadia das pessoas.
- 3 -Os arruamentos com funções segregadas integram:
- a)Passeios referenciados à largura de 3 m (assegurando espaço para árvore), com largura ≥ 5 m quando em áreas de forte presença pedonal e, em qualquer caso, com largura ≤ 1.6 m;
- b)Faixas de rodagem referenciadas à largura de 5,8 m, diminuída até 5,0 m em áreas com pouca carga de utilização e aumentada até 6,6 m em arruamentos com forte carga de atravessamento, salvo na situação referida na alínea seguinte;
- c)Em áreas de atividades económicas, faixas de rodagem referenciadas à largura de 7,0 m, diminuída até 6,6 m em zonas de fraco atravessamento e aumentada até 7,4 m em zonas de forte atravessamento;
- d)Estacionamento, em conformidade com o estabelecido no artigo seguinte;
- e)Em alguns casos, pista ciclável, com largura referenciada aos 1,3 m se com um só sentido, e referenciada aos 2,4 m se com dois sentidos.
- 4 -Os arruamentos com funções partilhadas:
- a)Adotam mistura de funções, de circulação e de estadia, de peões, bicicletas e veículos motorizados;
- b)Devem ser adotados nos seguintes casos:
- i)Em espaços urbanos densos, de arruamentos estreitos, especialmente em tecidos urbanos antigos;
- ii)Nas subcategorias de espaços urbanos de baixa densidade e áreas de edificação dispersa, salvo em arruamentos com tráfego de atravessamento significativo e/ou forte presença de pesados;
- iii)Em quaisquer outras onde se pretenda privilegiar especialmente a função pedonal;
- c)Obedecem às seguintes regras:
- i)Pavimento nivelado, com ou sem diferenciação de materiais;
- ii)Sempre que possível, largura padrão ≥ 6.6 m.
- 5 -Os alargamentos do espaço público, como praças, largos e espaços verdes locais, referenciam-se, sempre que possível, aos seguintes rácios globais:
- a)Em espaços centrais, espaços habitacionais H3 e espaços de atividades económicas AE1, AE2 e AE3 - 0,08 m2/m2 ac;
- b)Em espaços habitacionais H1 e H2 - 0,04 m2/m2 ac.
- 6 -As operações urbanísticas localizadas em arruamentos com largura padronizada e espaço público insuficiente, devem criar um alargamento do espaço público, sempre que e só quando esse alargamento possa ter uma frente ≥ 2L e uma profundidade ≥ L, sendo L a largura do arruamento a que se referencia.
- 7 -Em todo o espaço público (arruamentos, alargamentos e espaços verdes) deve:
- a)Obedecer-se ao estabelecido no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, na sua redação atual, promovendo a eliminação de barreiras físicas e de outros obstáculos que prejudiquem o pleno acesso das pessoas com mobilidade condicionada;
- b)Privilegiar-se pavimentos pedonais com adequadas condições de segurança e conforto (estabilidade, durabilidade, aderência/anti derrapagem e, sempre que possível, permeabilidade);
- c)Adotar-se espécies arbóreo-arbustivas autóctones, com preferência para as espécies com maior capacidade de captura de carbono;
- d)Privilegiar-se tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos e para a eficiência energética, nomeadamente ao nível do sistema de iluminação pública.
Artigo 50.º — Orientações Gerais Sobre Espaço Público
Vigente desde: 10/08/2026