1 - Nas operações urbanísticas em solo urbano, o número de lugares de estacionamento automóvel, é determinado em função dos usos a instalar, cumprindo os mínimos estabelecidos no quadro seguinte:
Usos
Número de lugares de estacionamento automóvel
Total (público + privado)
Público
Habitação
2 lugares para ligeiros/fogo
0,5 lugar para ligeiros/fogo
Atividades centrais
3 lugares para ligeiros/100 m2 ac
2 lugares para ligeiros/100 m2 ac
Empreendimento Turístico
1 lugar para ligeiros/ uni. de alojamento
-
1 lugar para pesados/20 un. de alojamento
Indústria/Atividades logísticas
1,5 lugares para ligeiros/100 m2 ac
0,5 lugar para ligeiros/100 m2 ac
1 lugar para pesados/500 m2 ac
0,5 lugar para pesados/500 m2 ac
2 - Para além do número mínimo de lugares de estacionamento automóvel estabelecidos no número anterior, as operações urbanísticas devem ainda prever:
a) Lugares reservados, destinados a veículos que transportem pessoas com mobilidade condicionada, em conformidade com o estabelecido no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, na sua redação atual;
b) Lugares de estacionamento para bicicletas, cumprindo os seguintes rácios mínimos:
i) 0,4 lugares em espaço público, por cada 100 m2 de ac destinados a atividades centrais;
ii) 0,4 lugares no interior dos lotes/parcelas por cada 50 m2 de ac destinados a habitação plurifamiliar/coletiva.
3 - A localização do estacionamento automóvel deve atender às seguintes orientações:
a) Nos alçados confrontantes com espaço público, a presença de garagens e acessos a estacionamento deve reduzir-se ao indispensável;
b) O acesso de veículos a lotes deve localizar-se de forma concentrada;
c) O estacionamento público ocorre ao longo das vias ou em bolsas específicas, neste caso procurando regularidade e enquadramento arbóreo;
d) Nas áreas urbanas de maior densidade, o estacionamento privado deve localizar-se preferencialmente em cave, tendo em conta os níveis freáticos do local;
e) Nas zonas urbanas consolidadas, e em especial no Centro Histórico de Palmela, a carência de estacionamento deve ser resolvida através de edifícios-silo e/ou de bolsas de estacionamento que podem localizar-se na envolvente.
4 - Os valores estabelecidos no n.º 1:
a) Sem prejuízo da legislação específica aplicável, podem não ser cumpridos nas seguintes situações:
i) Em obras em prédios com frente <10 m e sujeitas a alinhamento que não permita recuo da edificação ≥ 5 m;
ii) Em obras de ampliação ou de alteração em que a criação de estacionamento de acordo com os valores estabelecidos no n.º 1 exige demolições e desde que as referidas obras não alterem a utilização do edifício, nem aumentem o número de unidades preexistentes;
iii) Em solo consolidado e, genericamente, em todas as situações em que, considerando as condições urbanísticas preexistentes e as demais normas deste Regulamento, os mínimos estabelecidos sejam demonstrativamente impossíveis ou inconvenientes, caso em que as soluções adotadas devem procurar aproximar-se desses mínimos.
iv) Em espaços de atividades económicas, em que a natureza das atividades a instalar justifiquem um dimensionamento específico;
b) Não são aplicáveis a superfícies comerciais > 500 m2 ac e equipamentos de utilização coletiva.
5 - Nos casos referidos no n.º iv. da alínea a) e na alínea b) do número anterior, o dimensionamento do estacionamento automóvel deve ser objeto de estudo específico, aprovado pelo Município, considerando viaturas de serviço e modos de transporte de funcionários e de utilizadores.