- 1 -As centralidades principais devem integrar usos urbanos diversificados, incluindo os habitacionais, sendo que no piso térreo é preferida a localização de atividades centrais.
- 2 -As operações urbanísticas em centralidades principais obedecem às disposições constantes no artigo 49.º
- 3 -Nestes espaços, as obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação obedecem às seguintes regras:
- a)A altura da fachada de novos edifícios não pode ultrapassar o valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a operação, no troço de rua compreendido entre duas transversais;
- b)A profundidade das empenas não deve ultrapassar a dos edifícios confinantes, nem 17 metros quando estes não existam, devendo assegurar boas condições de salubridade (adequada exposição solar e ventilação) dos espaços habitáveis.
Artigo 53.º — Centralidades Principais (EC1)
Vigente desde: 10/08/2026