- 1 -Os Espaços de Atividades Pontualizadas integram atividades económicas existentes, algumas delas em situação ilegal, que devem ser relocalizadas em Espaços Industriais ou Espaços de Atividades Logísticas.
- 2 -Admitem-se, excecionalmente, desde que enquadrados por estudo urbanístico que assegure a requalificação destas áreas, a sua integração ambiental, enquadramento paisagístico e compatibilização com a ocupação envolvente:
- a)Processos de legalização em prédios onde em 2018 existia edificação com ac ≥ 100 m2;
- b)Obras de conservação e alteração de construções em situação legal;
- c)Mudança de uso, desde que para atividades não industriais, nem logísticas, admitindo-se nesse caso operações de reconstrução e ampliação, exceto no Corredor Estruturante Primário delimitado na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal.
- 3 -Para efeitos das alíneas anteriores aplicam-se, sempre que possível, as regras do n.º 2 do artigo 57.º
- 4 -Em caso de impossibilidade de ligação à rede pública, as infraestruturas ficam a cargo do promotor, devendo este recorrer a soluções autónomas que assegurem o tratamento e o destino adequado dos efluentes.
- 5 -Em caso de relocalização das atividades existentes conforme disposto no n.º 1, as áreas de atividades pontualizadas inserem-se na categoria de solo dominante na envolvente.
Artigo 58.º — Espaços de Atividades Pontualizadas (AE3)
Vigente desde: 10/08/2026