- 1 -Os Espaços Habitacionais destinam-se dominantemente ao uso habitacional, devendo, quando adequado, incluir atividades centrais, as quais devem ser instaladas, preferencialmente no piso térreo e confrontar diretamente com praça ou largo, criando condições favoráveis ao encontro e à estadia de pessoas.
- 2 -Às operações urbanísticas inseridas em conjunto edificado com morfotipologia reconhecível aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 49.º e, sempre que compatíveis, os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo seguinte.
- 3 -As operações urbanísticas inseridas em conjunto edificado sem morfotipologia reconhecível:
- a)Devem ser alvo de estudo urbanístico que evidencie articulações físicas e funcionais com a envolvente;
- b)Respeitam os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo seguinte.
- 4 -As operações urbanísticas em espaços habitacionais do tipo H1, H2 e H3 afetam uma parte da sua edificabilidade a habitação a preço controlado.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a “habitação a preço controlado” abrange todos os regimes legais que estabeleçam preços tabelados de venda e aluguer.
- 6 -O número de fogos a preço controlado é, no mínimo, 20 % × [(E - 500)/100], com o resultado arredondado por defeito, e sendo E a edificabilidade concreta, conforme n.º 4 do artigo 145.º
- 7 -Os fogos a preço controlado devem ser de tipologias diversas, com dominância de T3 e T2.
- 8 -As operações de que resulte um número de fogos a preço controlado superior ao estabelecido no n.º 6 gozam de redução de encargos urbanísticos, a estabelecer em regulamento municipal.
Artigo 61.º — Regras Gerais Aplicáveis aos Espaços Habitacionais do Tipo H1, H2 e H3
Vigente desde: 10/08/2026