- 1 -Os Espaços Habitacionais de Génese Ilegal, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação dos Solos como HGI, resultam de operações urbanísticas não tituladas por alvará de loteamento e que, em parte ou no todo, ainda se encontram em situação ilegal.
- 2 -Estas áreas podem ser legalizadas e infraestruturadas, no todo ou em parte.
- 3 -A delimitação dos Espaços Habitacionais de Génese Ilegal corresponde a uma redelimitação das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) constantes da Carta das AUGI aprovada pelo Município em 1996, a qual se revoga.
- 4 -Nestes espaços, a edificação deve ser precedida de processo de reconversão nos termos da lei, obedecendo às seguintes regras:
- a)Uso dominantemente residencial, podendo incluir atividades centrais;
- b)Definição de estrutura rodoviária hierarquizada e articulada e, quando aplicável, de centralidades, equipamentos de utilização coletiva e zonas verdes;
- c)Índice de construção aplicado à globalidade de cada HGI - 0,5 m2 ac por m2;
- d)Altura das fachadas ≤ 6,5 m.
- 5 -Os Espaços Habitacionais de Génese Ilegal em que, até ao fim do prazo estabelecido pela legislação específica e, em qualquer caso, até 10 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento, não seja concretizada a sua legalização e infraestruturação através da correspondente operação de loteamento de reconversão, passam a integrar a categoria do solo rústico dominante na sua envolvente.
- 6 -Excluem-se do número anterior os Espaços Habitacionais de Génese Ilegal cujo processo de reconversão urbanística ocorra mediante plano de pormenor municipal ou intermunicipal.
Artigo 63.º — Espaços Habitacionais de Génese Ilegal (HGI)
Vigente desde: 10/08/2026