- 1 -Os Espaços Verdes de Proteção destinam-se a funções ambientais, de proteção de infraestruturas viárias e de enquadramento das funções urbanas.
- 2 -Os Espaços Verdes de Proteção podem ser públicos ou privados.
- 3 -Estes espaços devem manter-se não edificados, admitindo-se a instalação de equipamentos de utilização coletiva quando em terrenos do domínio público ou privado municipal, aplicando-se nesse caso o disposto no n.º 4 do artigo 73.º
- 4 -As áreas adjacentes a cursos de água, quando existentes, devem ser alvo de proteção e renaturalização, com erradicação de espécies invasoras e infestantes.
Artigo 65.º — Espaços Verdes de Proteção (VP)
Vigente desde: 10/08/2026