- 1 -Os Espaços Verdes de Uso Público destinam-se a funções lúdicas e ambientais e atividades de desporto e cultura, suscitando o encontro e a estadia, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 2 -Estes espaços devem:
- a)Integrar o domínio público;
- b)Articular-se funcionalmente com zonas confinantes e incluir, sempre que adequado, percursos pedonais de atravessamento em material permeável ou semipermeável;
- c)Ser dotados de instalações de apoio à estadia, recreio e lazer da população.
- 3 -A construção das instalações referidas no número anterior obedece às seguintes regras:
- a)Índice de impermeabilização ≤ 0,10, aplicável a área do espaço verde em que se localiza;
- b)No máximo 1 piso.
- 4 -Os Espaços Verdes de Uso Público podem ainda integrar equipamentos de utilização coletiva, aplicando-se nesse caso o disposto no n.º 4 do artigo 73.º
Artigo 66.º — Espaços Verdes de Uso Público (VUP)
Vigente desde: 10/08/2026