- 1 -Nas áreas inseridas na Rede Natura 2000 ocorrem os habitats constantes dos anexos do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e outros habitats naturais e seminaturais, que se identificam no relatório que acompanha o Plano.
- 2 -Estão condicionadas a parecer vinculativo da entidade com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade as seguintes ações e atividades nas áreas inseridas na Rede Natura 2000, fora de solo urbano:
- a)A realização de obras de construção, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação e obras de ampliação inferior a 100 m2 que não impliquem aumento da área de implantação superior a 50 % da área inicial;
- b)A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
- c)As modificações do coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
- d)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- e)A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como a alterações à sua configuração e morfologia;
- f)A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
- g)A instalação de estruturas de apoio às atividades de recreio e lazer de fruição da natureza;
- h)A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora do solo urbano.
- 3 -Nas áreas inseridas na Rede Natura 2000, fora de solo urbano, são interditas as instalações para aproveitamento de energias renováveis e/ou parques eólicos, exceto no caso das unidades de produção para autoconsumo.
- 4 -As ações, planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Arrábida/Espichel, da ZEC Estuário do Sado ou da ZEP Estuário do Sado e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar essas zonas de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, planos ou projetos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, da qual poderá resultar a necessidade de medidas de compensação.
Artigo 7.º — Rede Natura 2000
Vigente desde: 10/08/2026