- 1 -Nas áreas marginais a vias públicas com rede pública de drenagem de águas residuais domésticas admite-se edificação desde que:
- a)Em prédio legalmente constituído antes da entrada em vigor do presente PDMP ou resultante de posterior emparcelamento;
- b)Em prédio resultante de loteamento ou destaque posterior a essa data e com frente ≥ 15 m.
- 2 -Em consequência do referido no número anterior, apenas é admitido destaque quando as parcelas resultantes (a destacada e a restante) tenham frente ≥ 15 m.
- 3 -A edificabilidade não pode ultrapassar a maior das seguintes:
- a)A resultante da aplicação de um índice de construção de 18 m2 de ac por m da via a que se reporta; sendo que, em caso de gaveto ou existindo mais do que uma frente de rua, considera-se apenas a frente de rua mais extensa;
- b)250 m2 de ac.
Artigo 71.º — Edificabilidade Reportada a Vias com Rede Pública de Drenagem de Águas Residuais Domésticas
Vigente desde: 10/08/2026