- 1 -Os Espaços Turísticos destinam-se a empreendimentos turísticos, exceto parques de campismo e caravanismo, admitindo ainda, como usos não dominantes, instalações de recreio e lazer e de apoio às atividades de animação turística, comércio e serviços compatíveis com a atividade turística, e habitação.
- 2 -Nestes espaços, as operações urbanísticas devem adotar:
- a)Índice de construção ≤ 0,25 m2 ac por m2;
- b)Edifícios até 2 pisos, exceto no caso de hotel ou pousada em que se admitem edifícios até 3 pisos;
- c)Índice de impermeabilização ≤ 0,4.
- 3 -O espaço turístico constituído pelo somatório das subcategorias OT1, OT2 e OT3 tem que cumprir o quesito de pelo menos 51 % da área de construção se destinar a empreendimentos turísticos, sendo que cada uma dessas subcategorias se destina a usos diferenciados:
- a)Em OT1 admite-se tanto empreendimentos turísticos, como o uso habitacional, mantendo os espaços verdes, equipamentos e infraestruturas existentes;
- b)Em OT2 o uso destina-se exclusivamente a empreendimentos turísticos;
- c)Em OT3 pelo menos 70 % destina-se a empreendimentos turísticos, que podem ser complementados com comércio e serviços com eles compatíveis.
- 4 -Em conformidade com o estabelecido no n.º 3, pode ser alterado o alvará de loteamento n.º 254 aplicável à OT1, por iniciativa dos proprietários ou por ação municipal, a realizar através de instrumento jurídico adequado.
Artigo 75.º — Espaços Turísticos (OT)
Vigente desde: 10/08/2026