- 1 -O solo rústico, abrangendo todo o solo não classificado como urbano, destina-se fundamentalmente a:
- a)Proteção do solo enquanto recurso natural finito;
- b)Conservação e valorização de recursos naturais e proteção de riscos;
- c)Aproveitamento económico, nomeadamente agrícola, pecuário, florestal e de recursos geológicos e energéticos;
- d)Funções culturais, de turismo, recreio e lazer, complementares da função agroflorestal.
- 2 -O solo rústico integra as seguintes categorias:
- a)Espaços Naturais e Paisagísticos;
- b)Espaços Agrícolas e Florestais;
- c)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;
- d)Áreas de Edificação Dispersa;
- e)Outras Categorias de solo rústico.
Artigo 76.º — Âmbito e Identificação
Vigente desde: 10/08/2026