- 1 -Nos Espaços Agrícolas e nos Espaços Florestais devem considerar-se as disposições do PROFLVT, nomeadamente as constantes do artigo 89.º
- 2 -A edificação admitida em espaços agrícolas e espaços florestais é complementar dos usos dominantes, agrícola, florestal ou pecuário.
- 3 -É admitida edificação destinada a:
- a)Apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária;
- b)Estabelecimentos industriais ou logísticos de primeira transformação dos produtos agrícolas, florestais, pecuários, produzidos no respetivo prédio, nomeadamente adegas e queijarias;
- c)Habitação (1 fogo) para o agricultor titular da exploração, o que deverá ser comprovado pela entidade competente;
- d)Os empreendimentos turísticos com a tipologia definida em cada subcategoria de solo;
- e)Serviços de acolhimento e bem-estar animal;
- f)Complemento de atividades que preexistem no território à data da entrada em vigor do PDMP e que se pretendem manter pela sua função social, lúdica, recreativa e/ou vivencial, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas, atividades de realização de eventos, serviços de apoio à terceira idade e/ou à infância e equipamentos culturais e/ou desportivos.
- 4 -A edificabilidade para os usos referidos no número anterior é a estabelecida para cada subcategoria de solo, condicionada à área do prédio.
- 5 -A edificação e os processos de legalização obedecem ao estabelecido para cada uma das subcategorias de solo, assim como às seguintes regras:
- a)São apenas admitidas em parcelas constituídas de acordo com a legislação em vigor, apenas sendo admitido o destaque quando:
- i)A parcela destacada tenha área igual ou superior ao mínimo estabelecido neste Plano para que sejam admitidas obras de construção;
- ii)E a parcela restante obedeça à unidade mínima de cultura estabelecida na legislação.
- b)Devem implantar-se de forma concentrada, mesmo que para diversos usos, considerando construções eventualmente existentes;
- c)Devem assegurar a preservação de estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, tais como eiras, poços, tanques, noras, moinhos ou muros em pedra;
- d)Altura da fachada de edifício destinado a habitação ≤ 6,5 metros;
- e)Altura da fachada de edifício destinado a outros usos ≤ 9 metros, salvo silos, reservatórios de água ou outros dispositivos especiais.
- a)São apenas admitidas em parcelas constituídas de acordo com a legislação em vigor, apenas sendo admitido o destaque quando:
- 6 -É admitida a reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios preexistentes, desde que obedecendo às regras de uso e edificabilidade estabelecidas para a respetiva subcategoria de solo.
- 7 -A execução e manutenção das infraestruturas de apoio à edificação são da total responsabilidade dos particulares, sendo licenciadas pelo Município.
- 8 -Nos prédios que integrem várias subcategorias de solo:
- a)A edificabilidade admitida é a resultante do somatório dos valores obtidos por aplicação a cada uma das subcategorias dos respetivos índices de construção, com a exceção referida na alínea seguinte;
- b)Os índices de construção não são aplicados nas subcategorias em que a área total do prédio é inferior à área mínima estabelecida para que nele possam ocorrer obras de edificação;
- c)A edificabilidade admitida deve, sempre que possível, concretizar-se na subcategoria de solo menos restritiva à edificação.
- 9 -Admite-se a localização de instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, nomeadamente parques fotovoltaicos, bem como a prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo instalações técnicas de apoio, nas subcategorias de Espaços Agrícolas de Produção e Espaços Florestais de Produção, exceto em áreas com povoamento de sobreiros, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos destas instalações nos usos e na qualidade paisagística da envolvente.
Artigo 83.º — Regras Gerais aplicáveis aos Espaços Agrícolas e Espaços Florestais
Vigente desde: 10/08/2026