- 1 -Os Espaços Agrícolas de Conservação AC1 são aqueles com aptidão ou uso agrícola, onde se verifica a existência de sistemas ambientais de proteção, nomeadamente pertencentes à Estrutura Ecológica Municipal, visando:
- a)A salvaguarda do solo, ciclo hidrológico, biodiversidade e paisagem, através da definição de corredores ecológicos;
- b)O fomento de atividades económicas compatibilizadas com a pretendida salvaguarda.
- 2 -Nos Espaços Agrícolas de Conservação AC1:
- a)Devem privilegiar-se os modos de produção biológica e integrada, minimizando a introdução no meio de produtos fitossanitários e fertilizantes químicos;
- b)Deve contrariar-se a sementeira e plantação de organismos geneticamente modificados;
- c)Devem ser mantidas ou plantadas sebes vivas com espécies autóctones nos limites dos prédios, com interrupções no leito e nas margens de linhas-de-água;
- d)Só são admitidas vedações em sebe vegetal ou em prumos e rede ovelheira, devendo estas afastar-se do solo pelo menos 20 cm.
- 3 -Sem prejuízo dos regimes da REN e da RAN, admitem-se:
- a)Obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios;
- b)Obras de ampliação de estabelecimentos industriais de primeira transformação dos produtos agrícolas e florestais produzidos no respetivo prédio, nomeadamente adegas e queijarias, em situação legal, desde que observadas as seguintes condições:
- i)Localização em prédio com área superior ou igual a 10 ha e onde não existam já Conjuntos Edificados em Quintas, caso em que a edificação deverá ocorrer nesse conjunto e nos termos do artigo 102.º;
- ii)As operações urbanísticas devem acautelar os seus impactos, tratamento de efluentes e a eventual necessidade de reforço das infraestruturas existentes;
- iii)Índice de construção ≤ 0,02 ac por m2, aplicado à área do prédio inserida nesta categoria de espaço;
- iv)Índice de impermeabilização ≤ 0,025, aplicado à área do prédio inserida nesta categoria de espaço;
- c)Obras de construção e obras de ampliação de edifícios em situação legal, fora do Corredor Estruturante Primário delimitado na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, desde que:
- i)Obedecendo às subalíneas i) e ii) da alínea anterior;
- ii)Índice de construção ≤ 0,01 ac por m2, aplicado à área do prédio inserida nesta categoria de espaço;
- iii)Índice de impermeabilização ≤ 0,015, aplicado à área do prédio inserida nesta categoria de espaço.
- 4 -Nestes espaços, os empreendimentos turísticos podem ser do tipo empreendimento de turismo no espaço rural ou de empreendimento de turismo de habitação.
Artigo 84.º — Espaços Agrícolas de Conservação (AC1)
Vigente desde: 10/08/2026