- 1 -Os Espaços Agrícolas de Produção incluem solos com elevada aptidão agrícola e/ou que se encontram ou tenham estado em exploração agrícola ativa, nomeadamente áreas de vinha e pomar.
- 2 -Sem prejuízo dos regimes da REN e da RAN, admitem-se:
- a)Obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios;
- b)Obras de construção e obras de ampliação de edifícios em situação legal, desde que observadas as seguintes condições:
- i)Prédio com área ≥ 4 ha, caso a edificação se destine à habitação para o agricultor, ou com área ≥ 2,5 ha, caso a edificação se destine aos restantes usos admitidos no n.º 3 do artigo 83.º;
- ii)Prédio onde não exista Conjunto Edificado em Quinta, caso em que a edificação deverá ocorrer nesse conjunto e nos termos do artigo 102.º;
- iii)Índice de construção ≤ 0,02 ac por m2 aplicado à área do prédio inserida nesta categoria de espaço.
- 3 -Nestes espaços, os empreendimentos turísticos podem ser do tipo empreendimento de turismo no espaço rural ou de empreendimento de turismo de habitação.
- 4 -A área agrícola AP*, localizada no Poceirão, tem vocação para a instalação de uma área de atividades económicas de grande dimensão e importância nacional, sendo que, a sua concretização exige:
- a)A elaboração de um plano de pormenor de efeitos registais, conforme RJIGT;
- b)A construção de rodovias de acesso à A12-IP1, com a abertura de um novo nó.
Artigo 86.º — Espaços Agrícolas de Produção (AP)
Vigente desde: 10/08/2026