- 1 -Os Espaços Florestais de Conservação integram áreas florestadas ou com vocação para tal, com as seguintes características:
- a)Integração em Estrutura Ecológica Municipal;
- b)Ocupação no todo ou em parte por espécies protegidas, nomeadamente sobreiros e azinheiras.
- 2 -Nos Espaços Florestais de Conservação:
- a)Devem ser conservados os maciços arbóreos, arbustivos e os exemplares notáveis de espécies autóctones;
- b)As ações de arborização e rearborização devem ser realizadas com espécies autóctones, nomeadamente quercíneas, promovendo uma estrutura diversa, com coexistência dos estratos arbóreos, arbustivos e herbáceos;
- c)Devem ser erradicadas as espécies invasoras e as espécies não indígenas com risco ecológico reconhecido, identificadas nos Anexos II e III do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
- 3 -Sem prejuízo dos regimes da REN e da RAN, admitem-se:
- a)Obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios;
- b)Obras de construção e obras de ampliação de edifícios em situação legal, desde que observadas as seguintes condições:
- i)Localização em prédio com área ≥ 50 ha, situados fora do Corredor Estruturante Primário delimitado na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal;
- ii)Índice de construção ≤ 0,003 ac por m2, aplicado à área do prédio inserida nesta categoria de espaço.
- 4 -Nestes espaços, os empreendimentos turísticos podem ser do tipo empreendimento de turismo no espaço rural ou de empreendimento de turismo de habitação.
Artigo 87.º — Espaços Florestais de Conservação (FC)
Vigente desde: 10/08/2026