- 1 -Os Espaços Florestais de Produção destinam-se a floresta mista ou monoespecífica com função de produção lenhosa.
- 2 -Nos Espaços Florestais de Produção:
- a)Devem ser criadas faixas ou manchas de descontinuidade, preferencialmente ao longo da rede rodoviária e ferroviária, das linhas de festo e de talvegue, utilizando espécies arbóreas ou arbustivas com baixas inflamabilidade e combustibilidade ou comunidades herbáceas;
- b)As zonas de descontinuidade devem representar não menos que 15 % da superfície total da plantação, quando se trate de arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, nomeadamente eucaliptos;
- c)As novas rearborizações devem assegurar uma faixa de proteção ≤ 20 m de largura, não arborizada, a Espaços Agrícolas.
- 3 -Os projetos e ações, usos e atividades a desenvolver nestes espaços regem-se pelo disposto no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROFLVT), sendo que é obrigatório, nas explorações florestais:
- a)A elaboração de Plano de Gestão Florestal para explorações de área superior a 100 ha;
- b)O cumprimento das normas de silvicultura preventiva, das normas genéricas de intervenção em espaços florestais e dos modelos de silvicultura das sub-regiões homogéneas da Península de Setúbal e Arribas-Arrábida, para explorações com área inferior a 100 ha.
- 4 -Sem prejuízo dos regimes da REN e da RAN, admitem-se:
- a)Obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios;
- b)Obras de construção e obras de ampliação de edifícios em situação legal, desde que observadas as seguintes condições:
- i)Localização em prédio com área ≥ 10 ha;
- ii)Índice de construção ≤ 0,005 ac por m2, aplicado à área do prédio inserida nesta categoria de espaço.
- 5 -Os empreendimentos turísticos podem ser do tipo empreendimento de turismo no espaço rural ou empreendimento de turismo de habitação, admitindo-se ainda outro tipo de empreendimento, exceto parques de campismo e caravanismo, desde que:
- a)Em prédio com área ≥ 200 ha;
- b)Associado à exploração florestal e contribuindo comprovadamente para objetivos de qualificação ambiental;
- c)Decorrente de estudo de conjunto que preveja o desenvolvimento integrado do prédio, articulando funções ambientais, florestais e edificatórias;
- d)Obedecendo às seguintes regras:
- i)Edificabilidade resultante da aplicação à área da propriedade inserida nesta subcategoria de um índice de construção ≤ 0,01 ac por m2 (80 % da qual deve localizar-se de forma concentrada);
- ii)Pelo menos em 75 % da edificabilidade tem de ser afetada a hotel ou pousada, cuja construção terá de preceder ou coincidir com a da restante edificabilidade;
- iii)Edifícios com 1 ou 2 pisos, salvo no caso de hotel ou pousada, que podem ter 3 pisos;
- iv)Previsão de estacionamento para automóveis ligeiros em conformidade com o estabelecido na legislação específica por cada unidade de alojamento.
- 6 -Nas situações referidas no número anterior, a unidade predial deverá manter-se indivisível.
Artigo 88.º — Espaços Florestais de Produção (FP)
Vigente desde: 10/08/2026