- 1 -Inserem-se no Concelho do Palmela as seguintes sub-regiões homogéneas identificadas pelo PROFLVT e representadas em cartograma anexo ao regulamento:
- a)SRH das Arribas-Arrábida, conforme artigo 18.º do PROFLVT;
- b)SRH da Charneca, conforme artigo 20.º do PROFLVT;
- c)SRH do Estuário do Sado, conforme artigo 25.º do PROFLVT;
- d)SRH da Península de Setúbal, conforme artigo 34.º do PROFLVT.
- 2 -Aplicam-se às SRH, os objetivos constantes do artigo 10.º do regulamento do PROFLVT, os modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e organização territorial referidos no artigo 11.º e as normas comuns constantes do artigo 12.º do mesmo regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Quando em áreas protegidas ou áreas da Rede Natura 2000, as ações que impliquem arborização ou rearborização só podem ser realizadas com recurso a espécies indígenas.
- 4 -A realização de ações nos espaços florestais abrangidos pelas sub-regiões identificadas no n.º 2, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura e gestão florestal que se encontram definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROFLVT.
- 5 -Decorrem ainda do PROFLVT, as seguintes regras:
- a)Devem ser desenvolvidos e implementados Planos de Gestão Florestal (PGF), nomeadamente para as explorações florestais e agroflorestais privadas com dimensão igual ou superior a 100 ha, de acordo com as orientações definidas no PROFLVT, determinando, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes;
- b)Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º da Portaria n.º 54/2019, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro, deve ser obrigatoriamente respeitado o limite máximo de área a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp que, para o Concelho de Palmela, que se fixa atualmente em 1.294 ha.
- 6 -Para efeitos dos números anteriores, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 3.º do PROFLVT.
Artigo 89.º — Sub-regiões homogéneas e normas/modelos de intervenção do PROFLVT
Vigente desde: 10/08/2026