- 1 -Os usos admitidos nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos ficam restringidos à atividade já licenciada ou a licenciar.
- 2 -Após cessação da exploração, estes espaços devem ser alvo de recuperação ambiental e paisagística por parte da entidade exploradora:
- a)De acordo com projeto a aprovar nos termos da legislação específica, nomeadamente do regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais;
- b)Podendo destinar-se a atividades admitidas na categoria de espaço agrícola ou espaço florestal dominante na sua envolvente.
- 3 -Só é permitido o licenciamento da ampliação de uma área extrativa caso já tenha sido iniciada a recuperação paisagística e ambiental da área já explorada.
Artigo 91.º — Regime
Vigente desde: 10/08/2026