- 1.Não será exigida nenhuma autorização de transporte internacional por qualquer das Partes Contratantes para:
- a)Transportes de mercadorias em veículos cujo peso máximo autorizado em carga, incluindo o do reboque, não ultrapasse 3,5 t;
- b)Transportes de mercadorias com origem ou destino em aeroportos nos casos de desvio de serviços aéreos;
- c)Transportes de bagagens em reboques atrelados a veículos de passageiros e o transporte de bagagens, por veículos de qualquer tipo, com origem ou destino em aeroportos;
- d)Transportes postais;
- e)Transportes de veículos danificados e entrada de veículos de socorro para os transportarem, bem como a utilização de um veículo de mercadorias em substituição de outro danificado no território da outra Parte Contratante;
- f)Transportes de lixo e detritos;
- g)Transportes de abelhas e peixes para repovoamento;
- h)Transportes funerários;
- i)Transportes de cadáveres de animais, com excepção dos que se destinam ao consumo humano;
- j)Transportes de aprovisionamento de navios com origem ou destino em portos situados no território da outra Parte Contratante, nos casos de desvio de serviços marítimos;
- k)Transportes de peças para reparação de navios;
- l)Transportes de cargas anormais e indivisíveis que, pelo seu peso e dimensões, exijam uma autorização especial, atribuída pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante;
- m)Transportes de equipamento médico e medicamentos em caso de emergência.
- 2.As isenções estabelecidas no n.º 1 deste artigo poderão alargar-se a outras categorias de transporte internacional por acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes, nos termos do disposto no artigo 15 do presente Acordo.
ARTIGO 8 — Transportes exceptuados de autorização
Vigente desde: 07/08/1975