- 1 -Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática, não devendo a sua utilização exceder os quinze minutos antes da prática desportiva e trinta minutos após essa mesma prática.
- 2 -Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelo funcionário de serviço.
- 3 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários.
- 4 -Após a sua utilização, o funcionário de serviço faz vistoria, para averiguar a correcta utilização dos balneários.
- 5 -Quaisquer danos materiais ou utilização incorrecta dos balneários serão alvo de elaboração de um relatório assinado pelo funcionário e, sempre que possível, pelo responsável do grupo praticante.
Artigo 16.º — Utilização dos balneários
Vigente desde: 03/11/2009