- 1 -Caberá à entidade que solicita o empréstimo de peças ou colecções museológicas do MMAS a solicitação, por escrito, às autoridades competentes, para exportação temporária de bens culturais, quer se trate de um empréstimo para países membros da União Europeia, quer para países não membros, nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
- 2 -Toda a documentação e encargos relativa a procedimentos legais de exportação temporária de bens culturais estarão a cargo da entidade que solicita o empréstimo, sendo o processo elaborado com as respectivas fichas individuais, autorizações e fotografias do objecto, assinadas pelo representante da Câmara Municipal de Silves.
Artigo 22.º — Cedência temporária de peças para o estrangeiro
Vigente desde: 03/11/2009