- 1 -É estritamente proibida a execução de réplicas ou de reproduções de objectos pertencentes ou em depósito no MMAS, com ou sem fins lucrativos, salvo nos casos de manifesto interesse público e cultural, devidamente fundamentados e aprovados.
- 2 -Deverá ser sempre solicitado à Câmara Municipal e ao depositante autorização prévia para a realização de réplicas por entidades externas ainda que se manifestem de elevado interesse público/cultural.
- 3 -Todas as réplicas deverão ser devidamente identificadas como tal para que não possam ser confundidas com os originais.
Artigo 23.º — Réplicas
Vigente desde: 03/11/2009