De acordo com o previsto no artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, são direitos do voluntário:
- 1 -Aceder a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
- 2 -Dispor de um cartão de identificação de voluntário, emitido nos termos da Portaria n.º 87/2006, de 24 de Janeiro;
- 3 -Ser enquadrado no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social, de acordo com os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 389/99 de 30 de Setembro;
- 4 -Ter um ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança;
- 5 -Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo de cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparada. Estas faltas contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias, de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro;
- 6 -Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
- 7 -Estabelecer com a entidade que colabora um Programa de Voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
- 8 -Participar e ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
- 9 -Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade;
- 10 -Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável.
- 11 -Obter a certificação correspondente ao trabalho desenvolvido.