São direitos das organizações promotoras:
- 1 -Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário, de acordo com o programa previamente estabelecido;
- 2 -Dispor da colaboração entre profissionais da entidade e o voluntário, prevalecendo, em todo o caso, as opções e orientações técnicas dos primeiros;
- 3 -Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário;
- 4 -Convocar o voluntário empregado para prestar a sua actividade durante o tempo de trabalho, emitindo e entregando subsequentemente documento que justifique as respectivas faltas, perante a entidade patronal do voluntário.
- 4.1 -Nos termos previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, essa convocação poderá ocorrer:
- a)Por motivo do cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;
- b)Em situação de emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica ou humana que pela sua dimensão ou gravidade justifiquem a mobilização dos meios existentes afectos às áreas responsáveis pelo controlo da situação e reposição da normalidade ou em casos de força maior devidamente justificados
- c)Em situações especiais inadiáveis em que a participação do voluntário seja considerada imprescindível para a prossecução dos objectivos do programa de voluntariado.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, a convocatória deverá ser escrita, constando da mesma a natureza da actividade e o motivo que a justifique. Em caso de reconhecida urgência, poderá ser feita por outro meio, devendo ser confirmada por escrito no dia útil imediato.