Conforme previsto nos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro:
- 1 -A cessação do trabalho voluntário determina a cessação do enquadramento no regime do seguro social voluntário, devendo a organização promotora comunicar tal facto ao centro distrital competente até ao final do mês seguinte àquele em que se verificou a referida cessação.
- 2 -Verifica-se ainda a cessação do enquadramento no regime quando o beneficiário deixar de preencher alguns requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -O voluntário abrangido pelo seguro social voluntário, tem direito às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, morte e doença profissional;
- 4 -A cobertura do risco de doenças profissionais é assegurada pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, sendo a actividade prestada como voluntário equiparada a actividade profissional.