- 1 -As licenças e as autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
- 2 -A renovação das licenças que assuma caráter periódico ou regular opera-se automaticamente com o pagamento das respetivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão executivo.
- 3 -Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, durante os meses de novembro e dezembro do ano anterior à respetiva renovação.
- 4 -Sempre que o cancelamento da respetiva licença se efetue fora dos prazos previstos no número anterior, haverá lugar ao pagamento da correspondente taxa no montante proporcional à fração de tempo utilizada, acrescida de 10 %, caducando a referida licença ou autorização, decorrido que seja este último prazo, sem prejuízo da sua cobrança coerciva em procedimento de execução fiscal e da instauração do processo de contraordenação.
Artigo 21.º — Renovação automática
Vigente desde: 10/08/2026