- 1 -Compete à DGAV, aos municípios, às freguesias, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Municipal e à Polícia Marítima, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, e Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas são da competência da DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e da Junta de Freguesia.
Artigo 37.º — Fiscalização e Contraordenações
Vigente desde: 10/08/2026