- 1 -São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente DL n.º 82/2019, de 27 de junho.
- 2 -São isentos de pagamento da taxa de licença os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais.
- 3 -São isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica.
- 4 -São isentos do pagamento de taxa os titulares que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
Artigo 40.º — Isenção de Licença e/ou pagamento de Taxas de Licenciamento
Vigente desde: 10/08/2026